Artigo 28, Parágrafo 3 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:
I
pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;
II
fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.
§ 1º
O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.
§ 2º
O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.
§ 3º
Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.