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Artigo 28, Inciso I da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 28

O uso ordinário de equipamento público poderá ser realizado de forma gratuita ou mediante contraprestações previstas no termo de ocupação cultural como obrigações do agente cultural, tais como:

I

pagamento de taxa de uso ordinário, nos termos de regulamento;

II

fornecimento de bens ou serviços que sirvam à modernização, à manutenção, à comunicação da programação, ao desenvolvimento, à aquisição de móveis, à reforma ou ao aperfeiçoamento de instalações do equipamento público.

§ 1º

O termo de ocupação cultural poderá prever a utilização temporária do espaço do equipamento público por iniciativas de fornecimento de bens ou serviços diretamente relacionadas à realização de ações culturais, tais como feiras de artesanato, praças de alimentação de evento, lojas de festival e leilões de obras de arte.

§ 2º

O uso ordinário de equipamento público, formalizado por meio de termo de ocupação cultural, não se confunde com o uso especial, formalizado por meio de autorização, permissão ou concessão de bem público.

§ 3º

Os ritos previstos nos arts. 13 a 21 desta Lei não se aplicam ao termo de ocupação cultural, em razão da natureza jurídica do instrumento.

Art. 28, I da Lei 14.903 /2024