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Artigo 15, Inciso V da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 15

Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:

I

prestação de serviços;

II

aquisição ou locação de bens;

III

remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;

IV

diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho;

V

diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;

VI

despesas com tributos e tarifas bancárias;

VII

assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;

VIII

fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural;

IX

desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;

X

assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos;

XI

despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de água e energia, entre outros itens de custeio;

XII

realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos;

XIII

outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural.

§ 1º

As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas.

§ 2º

Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural.

§ 3º

O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que possam ser comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais válidos e tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.

Art. 15, V da Lei 14.903 /2024