Artigo 15, Inciso IV da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos do termo de execução cultural poderão ser utilizados para o pagamento de:
I
prestação de serviços;
II
aquisição ou locação de bens;
III
remuneração de equipe de trabalho com respectivos encargos;
IV
diárias de viagem, para custear hospedagem, alimentação, transporte e necessidades similares de integrantes da equipe de trabalho;
V
diárias para custear hospedagem, alimentação e transporte de equipe de trabalho, independentemente do regime de contratação;
VI
despesas com tributos e tarifas bancárias;
VII
assessoria jurídica, serviços contábeis ou assessoria de gestão de projeto;
VIII
fornecimento de alimentação para a equipe de trabalho ou para a comunidade em que ocorre a execução da ação cultural;
IX
desenvolvimento e manutenção de soluções de tecnologia da informação;
X
assessoria de comunicação e despesas com divulgação e impulsionamento de conteúdos;
XI
despesas com manutenção de espaços, inclusive aluguel, e com contas de água e energia, entre outros itens de custeio;
XII
realização de obras e de reformas e aquisição de equipamentos;
XIII
outras despesas necessárias ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 1º
As escolhas da equipe de trabalho e de fornecedores na execução da ação cultural serão de responsabilidade do agente cultural, vedada a exigência de que nesse processo decisório sejam adotados procedimentos similares aos realizados no âmbito da administração pública em contratações administrativas.
§ 2º
Nos casos em que o agente cultural celebrante do instrumento jurídico for pessoa jurídica, seus dirigentes ou sócios poderão receber recursos relativos à sua atuação como integrantes da equipe de trabalho ou prestadores de serviços necessários ao cumprimento do objeto da ação cultural.
§ 3º
O agente cultural poderá ser reembolsado por despesas executadas com recursos próprios ou de terceiros, desde que possam ser comprovadas mediante apresentação de documentos fiscais válidos e tenham sido realizadas em atividades previstas no plano de trabalho, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor global do instrumento.