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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024

Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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Art. 13

O plano de trabalho anexo ao termo de execução cultural celebrado deverá prever, ao menos:

I

descrição do objeto da ação cultural;

II

cronograma de execução;

III

estimativa de custos.

§ 1º

A estimativa de custos deverá ser suficiente para demonstrar o planejamento financeiro da ação cultural sem necessidade de detalhamento de cada item de despesa.

§ 2º

A compatibilidade da estimativa de custos do plano de trabalho com os preços praticados no mercado será avaliada de acordo com tabelas referenciais de valores, com a análise de especialistas ou de técnicos da administração pública ou com outros métodos de identificação de valores praticados no mercado.

§ 3º

A estimativa de custos do plano de trabalho poderá apresentar valores divergentes daqueles praticados convencionalmente no mercado quando houver significativa excepcionalidade no contexto de realização das ações culturais, consideradas variáveis territoriais e geográficas, bem como situações específicas, tais como as de povos indígenas, ribeirinhos, atingidos por barragens ou comunidades quilombolas e tradicionais.

Art. 13, III da Lei 14.903 /2024