Artigo 11 da Lei nº 14.903 de 27 de Junho de 2024
Estabelece o marco regulatório do fomento à cultura, no âmbito da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O instrumento jurídico poderá ter escopo plurianual na hipótese de:
I
a proposta ter como objeto o apoio a espaços culturais, com o objetivo de viabilizar sua manutenção, programação, atividades de comunicação, aquisição de móveis, aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas, serviços de reforma ou construção, serviços para garantir acessibilidade, entre outras necessidades;
II
a proposta ter como objeto o apoio a corpos artísticos estáveis ou a outros grupos culturais com execução contínua de atividades;
III
a proposta ter como objeto a realização de festival ou outro tipo de ação cultural realizada em edições recorrentes;
IV
a ação cultural destinar-se ao reconhecimento da atuação de mestres da cultura popular, mediante premiação cujo pagamento poderá ocorrer em parcelas sucessivas;
V
outros casos em que o escopo plurianual otimizar o alcance dos objetivos da política pública de fomento cultural, conforme previsão no edital de chamamento público.