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Artigo 5º da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 5º

A importação ou a comercialização dos veículos de que trata o art. 2º desta Lei sem o ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do referido artigo, por parte do fabricante ou do importador, acarretarão multa compensatória de 20% (vinte por cento) incidente sobre a receita decorrente da venda dos veículos.

Parágrafo único

Na hipótese de veículos importados, as multas compensatórias de que trata o caput deste artigo incidirão no momento da nacionalização.

Art. 5º da Lei 14.902 /2024