Artigo 26, Parágrafo 5 da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, para importação das partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos, sem capacidade de produção nacional equivalente, todos novos, destinados à produção de produtos automotivos, deverá obedecer ao disposto neste Capítulo.
§ 1º
A Câmara de Comércio Exterior aprovará a relação de autopeças não produzidas no Mercado Comum do Sul (Mercosul), contempladas no Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, por classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º
As empresas importadoras ficam autorizadas a aderir, facultativamente, ao regime referido no caput deste artigo.
§ 3º
As empresas importadoras que não aderirem ao regime referido no caput deste artigo ficam obrigadas ao recolhimento normal do Imposto de Importação do bem.
§ 4º
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá os termos, os limites e as condições para a habilitação ao regime previsto no caput deste artigo.
§ 5º
As empresas habilitadas na data de publicação desta Lei no regime de autopeças não produzidas, de que trata o art. 6º do Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, para requerer nova habilitação nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6º
A importação, no âmbito do regime de autopeças não produzidas de que trata o caput deste artigo, poderá ser efetuada diretamente pela empresa habilitada, por encomenda ou por sua conta e ordem, aplicado o equivalente tratamento tributário. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
§ 7º
No caso das importações por encomenda ou por conta e ordem, a condição de realização de investimentos de que trata o art. 27 desta Lei recairá sobre a empresa habilitada encomendante ou adquirente. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)