Artigo 25, Inciso II da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A suspensão da habilitação poderá ser aplicada nas hipóteses de: (Vigência)
I
verificação de não atendimento, pela empresa habilitada, da condição de que trata o inciso III do § 1º do art. 13 desta Lei; ou
II
descumprimento, por mais de 3 (três) meses consecutivos, de obrigação acessória relativa ao Programa Mover prevista nesta Lei, em seu regulamento ou em normas complementares.
Parágrafo único
Ficará suspenso o usufruto dos benefícios de que trata esta Lei enquanto não forem sanados os motivos que deram causa à suspensão da habilitação.