Artigo 24, Inciso I da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O cancelamento da habilitação: (Vigência)
I
poderá ser aplicado nas hipóteses de:
a
descumprimento dos requisitos de que trata o art. 14 desta Lei; ou
b
não realização do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica de que trata o inciso II do caput do art. 13 desta Lei; e
II
implicará o recolhimento do valor equivalente aos créditos financeiros ressarcidos ou compensados ou o estorno dos referidos créditos financeiros formados em virtude do benefício até o último dia útil do mês seguinte ao cancelamento da habilitação.
§ 1º
Na hipótese de a empresa possuir mais de uma habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei, o cancelamento de uma delas não afetará as demais.
§ 2º
O recolhimento do valor de que trata o inciso II do caput deste artigo retroagirá ao início do ano-calendário em que ocorrer o fato que deu causa ao cancelamento da habilitação.