Artigo 20, Inciso II da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As empresas habilitadas nos termos da alínea a do inciso I do § 4º do art. 13 desta Lei, além de usufruirem dos demais benefícios de que trata este Capítulo, poderão apurar crédito financeiro correspondente ao: (Vigência)
I
Imposto de Importação incidente na importação de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, bem como equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento que não tenham similar de produção nacional; e
II
Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e CSLL incidentes sobre o lucro tributável da parcela correspondente à exportação de produtos industrializados no âmbito do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica.
Parágrafo único
A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.