Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. (Vigência)
§ 1º
O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:
I
corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:
a
12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e
b
25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e
II
estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:
a
à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo;
b
ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e
c
ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei.
§ 2º
A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.