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Artigo 19, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea a da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 19

A pessoa jurídica habilitada nos termos do inciso II do caput do art. 13 que tenha projeto para desenvolvimento e produção dos produtos de que trata o inciso III do caput do art. 18 desta Lei, além dos demais benefícios de que trata este Capítulo, fará jus a crédito financeiro em contrapartida aos investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva. (Vigência)

§ 1º

O crédito financeiro de que trata o caput deste artigo:

I

corresponderá aos seguintes percentuais, aplicados sobre os investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento, inclusive engenharia automotiva:

a

12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) dos investimentos para produção de veículos automotores; e

b

25% (vinte e cinco por cento) dos investimentos para a produção de autopeças ou sistemas e soluções estratégicas, conforme o disposto em regulamento; e

II

estará condicionado, em conformidade com os termos e as condições estabelecidos em regulamento:

a

à aprovação prévia do projeto de investimento e produção tecnológica de que trata o caput deste artigo;

b

ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e de produção constante do projeto de desenvolvimento e produção tecnológica; e

c

ao alcance dos indicadores de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18 desta Lei.

§ 2º

A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 19, §1º, I, a da Lei 14.902 /2024