Artigo 18, Inciso III, Alínea a da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para as empresas habilitadas nos termos do inciso I do caput do art. 13, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei poderá ser acrescido cumulativamente pelos seguintes indicadores, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços: (Vigência)
I
realização pela empresa, no País, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros;
II
diversificação de mercados dos produtos e serviços desenvolvidos ou produzidos no País, com integração às cadeias globais de valor; e
III
produção no País de:
a
tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis, inclusive seus sistemas auxiliares;
b
veículos com tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis ou equipamentos de abastecimento ou recarga dessas tecnologias de propulsão avançadas e sustentáveis; ou
c
sistemas eletrônicos embarcados em veículos que possibilitem a tomada de decisões complexas, de forma independente da atuação humana.
§ 1º
Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, a soma dos créditos adicionais não poderá exceder o valor de 20 (vinte) pontos percentuais e deverá ser ponderada segundo os pesos definidos na metodologia.
§ 2º
Em cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 20 (vinte) pontos percentuais e estará limitado a 7% (sete por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o crédito adicional não poderá exceder o valor de 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e deverá ser ponderado pela maturidade tecnológica da manufatura para o desenvolvimento ou a produção no País.
§ 4º
Em cumprimento ao disposto no § 3º deste artigo, o crédito financeiro de que trata o art. 16 desta Lei será acrescido de até 250 (duzentos e cinquenta) pontos percentuais e estará limitado a 13% (treze por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 5º
No caso das empresas habilitadas que realizem, no País, desenvolvimento e gestão global de tecnologia e de marca própria de veículo ou de autopeça, o limite de que trata o § 4º será de 16% (dezesseis por cento) da receita bruta total decorrente da venda dos produtos de que trata o inciso III do caput deste artigo do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
§ 6º
Os créditos adicionais apresentados nos §§ 1º e 3º poderão ser utilizados cumulativamente para o atingimento dos limites de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 7º
A escala MRL (Manufacturing Readiness Levels) é adotada para designar os níveis de maturidade de um processo de produção (ativo intangível), de modo a indicar o quão pronto se encontra um processo em sua escala de desenvolvimento, conforme detalhado em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 8º
As empresas habilitadas nos termos dos incisos II e III do caput do art. 13 desta Lei poderão ter o crédito financeiro acrescido em até 20 (vinte) pontos percentuais, de acordo com o volume de investimentos realizados no País, conforme previsto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 9º
A aplicação do disposto neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.