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Artigo 16, Parágrafo 3, Inciso II da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 16

O crédito financeiro relativo aos dispêndios em pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 15 desta Lei: (Vigência)

I

corresponderá a 50% (cinquenta por cento) dos dispêndios realizados; e

II

estará limitado a 5% (cinco por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços do segundo mês-calendário anterior ao mês de apuração do crédito, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

§ 1º

O valor dos dispêndios a que se refere o caput que não puder ser utilizado em razão do limite estabelecido no inciso II do caput deste artigo poderá ser utilizado nos meses subsequentes, sem prejuízo da observância aos referidos limites.

§ 2º

O cálculo do crédito financeiro poderá ser realizado e ajustado em períodos cumulativos, abatidos eventuais créditos financeiros cujo ressarcimento ou compensação já tenha sido solicitado.

§ 3º

Na hipótese de os dispêndios a que se refere o caput deste artigo não atingirem o mínimo em determinado ano-calendário, a empresa habilitada poderá:

I

aplicar o valor residual cumulativamente com o valor do dispêndio mínimo para o ano-calendário imediatamente posterior; ou

II

utilizar eventual excesso de dispêndio realizado nos 2 (dois) anos-calendário imediatamente anteriores, a partir do início da vigência da habilitação.

§ 4º

O benefício de que trata este artigo não incidirá sobre os seguintes percentuais de dispêndios em pesquisa e desenvolvimento:

I

para automóveis e veículos comerciais leves: 0,6% (seis décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda;

II

para caminhões e ônibus: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda; e

III

para autopeças e sistemas automotivos: 0,3% (três décimos por cento) da receita bruta total de venda de bens e serviços, excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.

§ 5º

A fruição dos créditos previstos neste artigo sujeitar-se-á aos limites e às condições previstos no art. 15 desta Lei.

Art. 16, §3º, II da Lei 14.902 /2024