Artigo 15, Inciso II da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12 desta Lei que atender aos requisitos previstos nesta Seção poderá usufruir de créditos financeiros relativos a: (Vigência)
I
dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e
II
investimentos em produção tecnológica realizados no País.
§ 1º
Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Lei, a pessoa jurídica interessada deverá:
I
estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;
II
obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e
III
respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
§ 2º
Os créditos financeiros de que trata esta Lei serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:
I
2024: R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);
II
2025: R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);
III
2026: R$ 3.900.000.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);
IV
2027: R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e
V
2028: R$ 4.100.000.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).
§ 3º
Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendário subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º deste artigo e o prazo de que trata o art. 31 desta Lei.
§ 4º
Os valores de que trata o § 2º deste artigo deverão ser previstos no projeto de lei orçamentária anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.