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Artigo 13, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 13

Poderão habilitar-se ao regime de incentivos de que trata o art. 12 desta Lei as empresas que:

I

produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;

II

tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I deste caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou

III

desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.

§ 1º

As empresas de que trata o caput deste artigo deverão:

I

ser tributadas pelo regime de lucro real;

II

possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e

III

estar em situação regular quanto aos tributos federais.

§ 2º

A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento de que trata o art. 12 desta Lei:

I

será concedida por meio de ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e

II

discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput deste artigo e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 4º

Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo:

I

poderão ser habilitados também projetos de:

a

relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento;

b

instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou

c

instalação de unidades destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono; (Promulgação partes vetadas)

II

deverá o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e

III

deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.

§ 5º

(VETADO).

§ 6º

Encerrado o prazo de que trata o art. 31 e observado o disposto no art. 35 desta Lei, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos.

§ 7º

Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 13, §1º, I da Lei 14.902 /2024