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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso III da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 11

As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. (Produção de efeitos)

§ 1º

Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:

I

emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;

II

reciclabilidade veicular;

III

realização de etapas fabris no País; e

IV

categoria do veículo.

§ 2º

Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá enquadrar-se nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º deste artigo, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal.

§ 3º

Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos de regulamento.

Art. 11, §1º, III da Lei 14.902 /2024