Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As empresas com ato de registro dos compromissos de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei poderão requerer ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registro de versão sustentável de cada marca e modelo, que atenda a critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica. (Produção de efeitos)
§ 1º
Será considerado sustentável o automóvel ou veículo comercial leve que atender aos critérios específicos relativos a:
I
emissão de dióxido de carbono (eficiência energético-ambiental), considerado o ciclo do poço à roda;
II
reciclabilidade veicular;
III
realização de etapas fabris no País; e
IV
categoria do veículo.
§ 2º
Para ser caracterizado como sustentável, o veículo deverá enquadrar-se nos índices de cada um dos critérios previstos no § 1º deste artigo, conforme previsto em ato do Poder Executivo federal.
§ 3º
Os veículos sustentáveis de que trata este artigo poderão ter alíquota específica de IPI, nos termos de regulamento.