Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024
Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), com as seguintes medidas:
I
requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;
II
regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;
III
regime de autopeças não produzidas; e
IV
Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).
§ 1º
O Programa Mover deve seguir os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.
§ 2º
São diretrizes do Programa Mover:
I
incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;
II
aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;
III
estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;
IV
incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;
V
promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;
VI
garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;
VII
garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;
VIII
expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e
IX
promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.