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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 14.902 de 27 de Junho de 2024

Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover); altera o Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980; e revoga dispositivos da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018.

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Art. 1º

Esta Lei institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), com as seguintes medidas:

I

requisitos obrigatórios para a comercialização de veículos novos produzidos no País e para a importação de veículos novos;

II

regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento para as indústrias de mobilidade e logística;

III

regime de autopeças não produzidas; e

IV

Fundo Nacional de Desenvolvimento Industrial e Tecnológico (FNDIT).

§ 1º

O Programa Mover deve seguir os objetivos da neoindustrialização e as missões definidas em política industrial aprovada conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004, e tem a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a competitividade global, a integração nas cadeias globais de valor, a descarbonização, o alinhamento a uma economia de baixo carbono no ecossistema produtivo e inovador de automóveis, de caminhões e de seus implementos rodoviários, de ônibus, de chassis com motor, de máquinas autopropulsadas e de autopeças.

§ 2º

São diretrizes do Programa Mover:

I

incremento da eficiência energética, do desempenho estrutural e da disponibilidade de tecnologias assistivas à direção dos veículos comercializados no País;

II

aumento dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País;

III

estímulo à produção de novas tecnologias e inovações, de acordo com as tendências tecnológicas globais;

IV

incremento da produtividade das indústrias para a mobilidade e logística;

V

promoção do uso de biocombustíveis, de outros combustíveis de baixo teor de carbono e de formas alternativas de propulsão e valorização da matriz energética brasileira;

VI

garantia da capacitação técnica e da qualificação profissional no setor de mobilidade e logística;

VII

garantia da expansão ou da manutenção do emprego no setor de mobilidade e logística;

VIII

expansão da participação da indústria automotiva instalada no País nas cadeias globais de valor; e

IX

promoção do uso de sistemas produtivos mais eficientes, com vistas ao alcance da neutralidade de emissões de carbono.

Art. 1º, §2º, I da Lei 14.902 /2024