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Artigo 6º da Plano de Metas Contra Violência Doméstica | Lei nº 14.899 de 17 de Junho de 2024

Dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência; e altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.

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Art. 6º

Para os fins desta Lei, os Estados e o Distrito Federal que, no prazo de 1 (um) ano, contado da entrada em vigor desta Lei, aprovarem seus planos de metas serão considerados habilitados ao recebimento dos recursos federais nos termos do § 2º do art. 2º desta Lei.

Art. 6º da Plano de Metas Contra Violência Doméstica - Lei 14.899 /2024