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Artigo 9º, Inciso IV da Lei nº 14.898 de 13 de Junho de 2024

Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional.

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Art. 9º

É o Poder Executivo federal autorizado a criar a Conta de Universalização do Acesso à Água em âmbito nacional, com vistas à universalização do acesso à água e com os seguintes objetivos:

I

promover a universalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, a fim de garantir o direito humano à água potável a todos os cidadãos, especialmente às famílias de baixa renda;

II

contribuir para a redução das desigualdades sociais e para o combate à pobreza, por meio do fornecimento de tarifas acessíveis e adequadas às necessidades econômicas das famílias de baixa renda;

III

estimular o uso consciente e sustentável dos recursos hídricos, com a promoção da educação ambiental e o incentivo à adoção de práticas de conservação e uso eficiente da água;

IV

garantir a dignidade e o bem-estar das famílias de baixa renda, possibilitando o acesso contínuo e regular a serviço essencial para a saúde, a higiene e a qualidade de vida;

V

fortalecer mecanismos de proteção social, de forma a evitar interrupção no fornecimento de água para as famílias de baixa renda em situação de vulnerabilidade socioeconômica;

VI

incentivar economicamente o investimento em áreas de vulnerabilidade social para garantir a ampliação do acesso à água;

VII

prover recursos para compensar descontos aplicados nas tarifas decorrentes da aplicação de subsídios tarifários e não tarifários aos usuários que não tenham capacidade de pagamento suficiente para cobrir o custo integral dos serviços.

Art. 9º, IV da Lei 14.898 /2024