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Artigo 11, Inciso IV da Lei nº 14.898 de 13 de Junho de 2024

Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional.

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Art. 11

A gestão e a distribuição dos recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água observarão o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , e ficarão a cargo do Poder Executivo federal, que priorizará sua alocação de acordo com os seguintes critérios:

I

a quantidade total de usuários beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto;

II

a diversificação regional;

III

o custo absoluto e a necessidade de suplementação financeira de cada prestador do serviço;

IV

o cumprimento de metas de universalização e de adimplemento estabelecidas pelo órgão regulador competente.

§ 1º

Órgão competente do Poder Executivo federal indicará as informações necessárias para a distribuição dos recursos, que serão coletadas pelas ERIs e consolidadas pela ANA.

§ 2º

O repasse de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água será feito diretamente ao prestador do serviço, de acordo com as informações coletadas pelas ERIs e disponibilizadas pela ANA ao órgão competente do Poder Executivo federal.

§ 3º

Somente fará jus aos recursos oriundos da Conta de Universalização do Acesso à Água o prestador do serviço cuja categoria tarifária social estiver adequada aos termos da Tarifa Social de Água e Esgoto previstos nesta Lei.

Art. 11, IV da Lei 14.898 /2024