Artigo 11, Inciso I da Lei nº 14.898 de 13 de Junho de 2024
Institui diretrizes para a Tarifa Social de Água e Esgoto em âmbito nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A gestão e a distribuição dos recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água observarão o disposto no art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 , e ficarão a cargo do Poder Executivo federal, que priorizará sua alocação de acordo com os seguintes critérios:
I
a quantidade total de usuários beneficiados pela Tarifa Social de Água e Esgoto;
II
a diversificação regional;
III
o custo absoluto e a necessidade de suplementação financeira de cada prestador do serviço;
IV
o cumprimento de metas de universalização e de adimplemento estabelecidas pelo órgão regulador competente.
§ 1º
Órgão competente do Poder Executivo federal indicará as informações necessárias para a distribuição dos recursos, que serão coletadas pelas ERIs e consolidadas pela ANA.
§ 2º
O repasse de recursos da Conta de Universalização do Acesso à Água será feito diretamente ao prestador do serviço, de acordo com as informações coletadas pelas ERIs e disponibilizadas pela ANA ao órgão competente do Poder Executivo federal.
§ 3º
Somente fará jus aos recursos oriundos da Conta de Universalização do Acesso à Água o prestador do serviço cuja categoria tarifária social estiver adequada aos termos da Tarifa Social de Água e Esgoto previstos nesta Lei.