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Artigo 2º da Lei nº 14.879 de 4 de Junho de 2024

Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.