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Artigo 4º, Inciso VII da Lei nº 14.878 de 4 de Junho de 2024

Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

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Art. 4º

O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:

I

integração dos aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico no cuidado da pessoa acometida pela doença de Alzheimer ou outras formas de demência;

II

oferta de sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente em seu próprio ambiente;

III

oferta de sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;

IV

uso de abordagem interdisciplinar para avaliar as necessidades clínicas e psicossociais das pessoas com demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;

V

incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências;

VI

estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e terapias relativas ao tratamento da doença de Alzheimer e de outras demências;

VII

oferta de ferramentas e de capacitação para o diagnóstico oportuno da doença de Alzheimer e de outras demências;

VIII

promoção da conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como provimento de informações à população acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.