Artigo 4º, Inciso IV da Lei nº 14.878 de 4 de Junho de 2024
Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O enfrentamento das demências observará os seguintes princípios fundamentais, respeitada a vontade dos indivíduos ou de seus representantes legais:
I
integração dos aspectos psicológicos e sociais ao aspecto clínico no cuidado da pessoa acometida pela doença de Alzheimer ou outras formas de demência;
II
oferta de sistema de apoio para ajudar a família a lidar com a doença do paciente em seu próprio ambiente;
III
oferta de sistema de suporte para ajudar os pacientes a viverem o mais ativamente possível;
IV
uso de abordagem interdisciplinar para avaliar as necessidades clínicas e psicossociais das pessoas com demências, de seus familiares e, em especial, do cuidador;
V
incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com doença de Alzheimer ou outras demências;
VI
estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos clínicos e terapias relativas ao tratamento da doença de Alzheimer e de outras demências;
VII
oferta de ferramentas e de capacitação para o diagnóstico oportuno da doença de Alzheimer e de outras demências;
VIII
promoção da conscientização acerca da detecção precoce de sinais e sintomas sugestivos da doença de Alzheimer e de outras demências, bem como provimento de informações à população acerca dessas enfermidades nas mais variadas modalidades de difusão de conhecimento.