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Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 14.878 de 4 de Junho de 2024

Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).

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Art. 3º

São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:

I

construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;

II

adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;

III

visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;

IV

apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;

V

uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;

VI

articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;

VII

observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;

VIII

estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;

IX

garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;

X

descentralização.