Artigo 3º, Inciso VI da Lei nº 14.878 de 4 de Junho de 2024
Institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências; e altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social).
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São diretrizes da Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências:
I
construção e acompanhamento de maneira participativa e plural;
II
adoção de boas práticas em planejamento, gestão, avaliação e divulgação da política pública;
III
visão permanente de integralidade e interdisciplinaridade;
IV
apoio à atenção primária à saúde e capacitação de todos os profissionais e serviços que a integram;
V
uso da medicina baseada em evidências para o estabelecimento de protocolos de tratamento, farmacológico ou não;
VI
articulação com serviços e programas já existentes, criando uma linha de cuidado em demências;
VII
observância de orientações de entidades internacionais e especificamente do Plano de Ação Global de Saúde Pública da Organização Mundial da Saúde em Resposta à Demência;
VIII
estímulo de hábitos de vida relacionados à promoção da saúde e à prevenção de comorbidades;
IX
garantia do uso de tecnologia em todos os níveis de ação, incluídos o diagnóstico, o tratamento e o acompanhamento do paciente;
X
descentralização.