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Artigo 5º da Lei nº 14.877 de 4 de Junho de 2024

Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.

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Art. 5º

As despesas decorrentes das análises e vistorias necessárias para a concessão dos selos de que trata esta Lei serão custeadas mediante o pagamento pelo cacauicultor de preço público ou tarifa, conforme o caso.