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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 14.877 de 4 de Junho de 2024

Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.

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Art. 2º

Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios:

I

observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;

II

cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta;

III

explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores.

Art. 2º, II da Lei 14.877 /2024