Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 14.877 de 4 de Junho de 2024
Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia poderão ser concedidos ao cacauicultor que atender aos seguintes critérios:
I
observar todas as leis ambientais e trabalhistas nacionais, estaduais e municipais;
II
cultivar o cacau na modalidade agroflorestal cabruca no bioma da Mata Atlântica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Cabruca, ou sob a forma de sistemas agroflorestais no bioma Floresta Amazônica, para o qual será concedido o Selo Verde Cacau Amazônia, de modo a conservar a diversidade biológica e seus valores associados, os recursos hídricos, os solos, os ecossistemas e paisagens frágeis ou singulares, mantendo-se o máximo possível as funções ecológicas da floresta;
III
explorar a atividade de maneira sustentável, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área.
Parágrafo único
Para os fins desta Lei, entende-se por cacauicultor o agricultor que se dedica à cultura do cacau ou a cooperativa composta desses agricultores.