Artigo 33, Inciso II da Lei nº 14.875 de 31 de Maio de 2024
Cria as carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo e de Tecnologia da Informação; cria o Plano Especial de Cargos da Funai (PECFunai) e o quadro suplementar da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista-Técnico de Políticas Sociais; altera a remuneração das carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração (PEC-ANM); altera a remuneração dos cargos das carreiras de Policial Federal e de Policial Rodoviário Federal; cria a Polícia Penal Federal e a carreira de Policial Penal Federal; altera a remuneração dos cargos de Especialista Federal em Assistência à Execução Penal e de Técnico Federal de Apoio à Execução Penal; altera as Leis nºs 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.046, de 27 de dezembro de 2004, 10.871, de 20 de maio de 2004, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 14.204, de 16 de setembro de 2021, 14.600, de 19 de junho de 2023, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.358, de 19 de outubro de 2006, 9.654, de 2 de junho de 1998, 8.691, de 28 de julho de 1993, 12.277, de 30 de junho de 2010, e 11.356, de 19 de outubro de 2006; e revoga a Lei nº 10.693, de 25 de junho de 2003, e a Medida Provisória nº 1.203, de 29 de dezembro de 2023, e dispositivos das Leis nºs 8.460, de 17 de setembro de 1992, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.538, de 8 de novembro de 2007, 12.775, de 28 de dezembro de 2012, 13.324, de 29 de julho de 2016, 13.327, de 29 de julho de 2016, 13.371, de 14 de dezembro de 2016, e 14.673, de 14 de setembro de 2023.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:
I
vencimento básico;
II
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;
III
Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática (GSISP), de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;
IV
vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza;
V
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
VI
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
VII
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
VIII
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
IX
vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ;
X
abonos;
XI
valores pagos a título de representação;
XII
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
XIII
adicional noturno;
XIV
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;
XV
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ;
XVI
Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e
XVII
outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 35 desta Lei.
Parágrafo único
Ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados da GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 .