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Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

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Art. 8º

Incumbe à instância nacional de ética em pesquisa, prevista no inciso I do art. 5º, as seguintes atribuições:

I

editar normas regulamentadoras sobre ética em pesquisa;

II

avaliar a efetividade do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;

III

credenciar e acreditar os CEPs, para que estejam aptos a exercer a função de análise ética em pesquisas, de acordo com o grau de risco envolvido;

IV

acompanhar, apoiar e fiscalizar os CEPs em relação à análise dos protocolos de pesquisa e ao cumprimento das normas pertinentes;

V

promover e apoiar a capacitação dos integrantes dos CEPs, com especial ênfase nos aspectos éticos e metodológicos;

VI

atuar como instância recursal das decisões proferidas pelos CEPs.

Art. 8º, III da Lei 14.874 /2024