JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso VIII da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A análise ética da pesquisa com seres humanos será feita conforme definido nesta Lei e de acordo com as seguintes diretrizes:

I

proteção da dignidade, da segurança e do bem-estar do participante da pesquisa;

II

incentivo ao desenvolvimento técnico-científico;

III

independência, transparência e publicidade;

IV

isonomia na aplicação dos critérios e dos procedimentos de análise dos projetos de pesquisa, conforme a relação risco-benefício depreendida dos seus protocolos;

V

eficiência e agilidade na análise e na emissão de parecer;

VI

multidisciplinaridade;

VII

controle social, com a participação de representante dos participantes da pesquisa;

VIII

respeito às boas práticas clínicas.

Parágrafo único

O integrante de CEP que tenha interesse de qualquer natureza na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores ficará impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido.

Art. 7º, VIII da Lei 14.874 /2024