Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024
Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A análise ética da pesquisa com seres humanos será feita conforme definido nesta Lei e de acordo com as seguintes diretrizes:
I
proteção da dignidade, da segurança e do bem-estar do participante da pesquisa;
II
incentivo ao desenvolvimento técnico-científico;
III
independência, transparência e publicidade;
IV
isonomia na aplicação dos critérios e dos procedimentos de análise dos projetos de pesquisa, conforme a relação risco-benefício depreendida dos seus protocolos;
V
eficiência e agilidade na análise e na emissão de parecer;
VI
multidisciplinaridade;
VII
controle social, com a participação de representante dos participantes da pesquisa;
VIII
respeito às boas práticas clínicas.
Parágrafo único
O integrante de CEP que tenha interesse de qualquer natureza na pesquisa ou que mantenha vínculo com o patrocinador ou com os pesquisadores ficará impedido de participar da deliberação acerca da pesquisa na qual esteja envolvido.