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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

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Art. 40

São direitos do participante de pesquisa:

I

ser devidamente informado e esclarecido, de forma clara e objetiva, sempre que julgar pertinente, sobre o objeto e os potenciais benefícios e riscos inerentes à disposição de seu material biológico;

II

ter a sua saúde e a sua integridade, física e mental, protegidas durante os procedimentos de coleta do material biológico;

III

retirar a qualquer tempo o consentimento de guarda e de utilização do material biológico humano armazenado, por escrito e assinado, sem ônus ou prejuízos, tendo direito à devolução das amostras;

IV

ter acesso, a qualquer tempo, sem ônus ou prejuízo, às informações sobre as finalidades do armazenamento, incluídos os nomes dos responsáveis técnicos e institucionais, os riscos e os benefícios potenciais, as garantias de qualidade da conservação e a integridade do seu material biológico;

V

ter acesso, a qualquer tempo, sem ônus ou prejuízo, às informações associadas a seu material biológico e ser informado e orientado pelos pesquisadores responsáveis por achados quando as implicações dessas informações puderem causar danos à sua saúde, incluído o aconselhamento genético quando cabível;

VI

ter garantidas a privacidade e a confidencialidade de suas informações pessoais;

VII

ser prontamente informado sobre a dissolução do repositório no qual se encontra armazenado o seu material biológico;

VIII

ser prontamente informado sobre a transferência, a perda, a alteração ou o descarte do seu material biológico;

IX

designar representantes legais que poderão consentir com a utilização e o descarte do seu material biológico e ter acesso a esses materiais e a suas informações associadas em caso de óbito ou de condição incapacitante;

X

ser esclarecido, no momento da assinatura do TCLE, sobre a possibilidade de fornecer ou não seu consentimento para possíveis usos futuros em pesquisa de seus dados e material biológico;

XI

ser esclarecido, no momento da assinatura do TCLE, sobre a possibilidade de autorizar ou não o envio de seus dados e material biológico para centro de pesquisa localizado fora do País.

Parágrafo único

Todos os direitos do participante de pesquisa deverão, obrigatoriamente, constar do TCLE.

Art. 40, Parágrafo Único da Lei 14.874 /2024