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Artigo 40, Inciso VIII da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

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Art. 40

São direitos do participante de pesquisa:

I

ser devidamente informado e esclarecido, de forma clara e objetiva, sempre que julgar pertinente, sobre o objeto e os potenciais benefícios e riscos inerentes à disposição de seu material biológico;

II

ter a sua saúde e a sua integridade, física e mental, protegidas durante os procedimentos de coleta do material biológico;

III

retirar a qualquer tempo o consentimento de guarda e de utilização do material biológico humano armazenado, por escrito e assinado, sem ônus ou prejuízos, tendo direito à devolução das amostras;

IV

ter acesso, a qualquer tempo, sem ônus ou prejuízo, às informações sobre as finalidades do armazenamento, incluídos os nomes dos responsáveis técnicos e institucionais, os riscos e os benefícios potenciais, as garantias de qualidade da conservação e a integridade do seu material biológico;

V

ter acesso, a qualquer tempo, sem ônus ou prejuízo, às informações associadas a seu material biológico e ser informado e orientado pelos pesquisadores responsáveis por achados quando as implicações dessas informações puderem causar danos à sua saúde, incluído o aconselhamento genético quando cabível;

VI

ter garantidas a privacidade e a confidencialidade de suas informações pessoais;

VII

ser prontamente informado sobre a dissolução do repositório no qual se encontra armazenado o seu material biológico;

VIII

ser prontamente informado sobre a transferência, a perda, a alteração ou o descarte do seu material biológico;

IX

designar representantes legais que poderão consentir com a utilização e o descarte do seu material biológico e ter acesso a esses materiais e a suas informações associadas em caso de óbito ou de condição incapacitante;

X

ser esclarecido, no momento da assinatura do TCLE, sobre a possibilidade de fornecer ou não seu consentimento para possíveis usos futuros em pesquisa de seus dados e material biológico;

XI

ser esclarecido, no momento da assinatura do TCLE, sobre a possibilidade de autorizar ou não o envio de seus dados e material biológico para centro de pesquisa localizado fora do País.

Parágrafo único

Todos os direitos do participante de pesquisa deverão, obrigatoriamente, constar do TCLE.

Art. 40, VIII da Lei 14.874 /2024