Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024
Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 39
Para os fins desta Lei, o consentimento para a disposição de material biológico humano e de seus dados, em vida ou post mortem, deverá ser formalizado por meio de TCLE e ocorrer de forma gratuita, altruísta e esclarecida, respeitadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único
A disposição post mortem atenderá ao disposto na Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 , e no art. 14 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).