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Artigo 32, Inciso III da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

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Art. 32

A avaliação sobre a necessidade de continuidade do fornecimento do medicamento experimental pós-ensaio clínico deverá ser realizada de acordo com os seguintes critérios:

I

a gravidade da doença e sua ameaça à continuidade da vida do participante;

II

a disponibilidade de alternativas terapêuticas satisfatórias para o tratamento do participante da pesquisa, considerada sua localidade;

III

se o medicamento experimental contempla uma necessidade clínica não atendida;

IV

se a evidência de benefício para o participante supera a de risco com o uso do medicamento experimental.

Art. 32, III da Lei 14.874 /2024