Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso V da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024
Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pesquisa deverá atender às exigências éticas e científicas aplicáveis às pesquisas com seres humanos, especialmente:
I
respeito aos direitos, à dignidade, à segurança e ao bem-estar do participante da pesquisa, que deverá prevalecer sobre os interesses da ciência e da sociedade;
II
embasamento em avaliação favorável da relação risco-benefício para o participante da pesquisa e para a sociedade;
III
embasamento científico sólido e descrição em protocolo;
IV
condução de acordo com protocolo aprovado pelo CEP;
V
garantia de competência e de qualificação técnica e acadêmica dos profissionais envolvidos na realização da pesquisa;
VI
garantia de participação voluntária, mediante consentimento livre e esclarecido do participante da pesquisa;
VII
respeito à privacidade do participante da pesquisa e às regras de confidencialidade de seus dados, garantida a preservação do sigilo sobre sua identidade;
VIII
provimento dos cuidados assistenciais necessários em casos que envolvam intervenção;
IX
adoção de procedimentos que assegurem a qualidade dos aspectos técnicos envolvidos e a validade científica da pesquisa;
X
condução da pesquisa em plena compatibilidade com as boas práticas clínicas.
Parágrafo único
Além do disposto no caput deste artigo, quando se tratar de ensaio clínico, a pesquisa atenderá às seguintes exigências:
I
disponibilidade de informação clínica e não clínica acerca do produto sob investigação, para respaldar a condução da pesquisa;
II
garantia de cuidados médicos e tomada de decisões médicas no interesse do participante da pesquisa;
III
avaliação contínua da necessidade de adequar ou de suspender o estudo em curso assim que constatada a superioridade significativa de uma intervenção sobre outra;
IV
produção, manuseio e armazenamento dos produtos sob investigação de acordo com as normas de boas práticas de fabricação;
V
registro em bases de dados públicas;
VI
garantia da participação de representantes de ambos os sexos e de segmentos raciais constitutivos da sociedade, quando essencial para pesquisa e quando não gerar qualquer tipo de prejuízo para seu andamento, exigida nesses casos a aplicação de critérios técnico-científicos em função do objeto da pesquisa.