JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso II da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024

Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

É vedada a remuneração do participante ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em pesquisa.

§ 1º

Não configuram remuneração ou vantagem para o participante da pesquisa:

I

o ressarcimento de despesas com transporte ou alimentação ou o provimento material prévio;

II

outros tipos de ressarcimento necessários, conforme o projeto de pesquisa.

§ 2º

Excetua-se do caput deste artigo a participação de indivíduos saudáveis em ensaios clínicos de fase I ou de bioequivalência, observadas as seguintes condições:

I

o participante integrar cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência e de fase I, na forma de regulamento;

II

o participante não integrar, simultaneamente, mais de uma pesquisa;

III

em caso de pesquisa para avaliação da dose máxima tolerada ou para avaliação da biodisponibilidade e da bioequivalência, o participante da pesquisa observar o prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de encerramento da participação na pesquisa antes de ser incluído em novo ensaio clínico.

Art. 20, §2º, II da Lei 14.874 /2024