Artigo 20, Parágrafo 2, Inciso I da Lei nº 14.874 de 28 de Maio de 2024
Dispõe sobre a pesquisa com seres humanos e institui o Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É vedada a remuneração do participante ou a concessão de qualquer tipo de vantagem por sua participação em pesquisa.
§ 1º
Não configuram remuneração ou vantagem para o participante da pesquisa:
I
o ressarcimento de despesas com transporte ou alimentação ou o provimento material prévio;
II
outros tipos de ressarcimento necessários, conforme o projeto de pesquisa.
§ 2º
Excetua-se do caput deste artigo a participação de indivíduos saudáveis em ensaios clínicos de fase I ou de bioequivalência, observadas as seguintes condições:
I
o participante integrar cadastro nacional de voluntários em estudos de bioequivalência e de fase I, na forma de regulamento;
II
o participante não integrar, simultaneamente, mais de uma pesquisa;
III
em caso de pesquisa para avaliação da dose máxima tolerada ou para avaliação da biodisponibilidade e da bioequivalência, o participante da pesquisa observar o prazo mínimo de 6 (seis) meses da data de encerramento da participação na pesquisa antes de ser incluído em novo ensaio clínico.