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Artigo 6º da Lei nº 14.871 de 28 de Maio de 2024

Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.