Artigo 6º da Lei nº 14.871 de 28 de Maio de 2024
Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.