Artigo 4º da Lei nº 14.871 de 28 de Maio de 2024
Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É designado o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como órgão gestor responsável pelo acompanhamento e pela avaliação do benefício de que trata esta Lei, em atendimento ao disposto no inciso III do caput do art. 143 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 .