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Artigo 3º da Lei nº 14.871 de 28 de Maio de 2024

Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

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Art. 3º

A renúncia fiscal decorrente da depreciação acelerada de que trata esta Lei estará limitada ao valor máximo de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais) em 2024.

§ 1º

Para fins de cumprimento do limite previsto no caput deste artigo e para fruição do benefício previsto nesta Lei, as pessoas jurídicas deverão ser previamente habilitadas pelo Poder Executivo.

§ 2º

O Poder Executivo federal poderá ampliar o valor estabelecido no caput deste artigo por meio de decreto, observada a legislação orçamentária e fiscal, especialmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).