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Artigo 1º da Lei nº 14.871 de 28 de Maio de 2024

Autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

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Art. 1º

Esta Lei autoriza a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para: (Redação dada pela Lei nº 15.075, de 2024)

I

máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas; (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

II

navios-tanque novos produzidos no Brasil destinados ao ativo imobilizado e empregados exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)

III

embarcações de apoio marítimo utilizadas para o suporte logístico e a prestação de serviços aos campos, às instalações e às plataformas offshore. (Incluído pela Lei nº 15.075, de 2024)