Artigo 2º da Lei nº 14.858 de 21 de Maio de 2024
Altera a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, com o objetivo de instituir a obrigatoriedade de priorizar espaço e vaga para o transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Seção II do Capítulo V da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 23-A e 23-B: "Art. 23-A . As empresas e as instituições que se recusarem, sem justa causa, a fazer o transporte de órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, estando autorizadas a fazê-lo, nos termos legais, regulamentares ou contratuais, estão sujeitas a multa, de 100 (cem) a 150 (cento e cinquenta) dias-multa. Parágrafo único. Se da infração prevista no caput deste artigo resultar a perda do material, a multa será de 150 (cento e cinquenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa." "Art. 23-B . Transportar órgãos, tecidos ou partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento em desacordo com o disposto nesta Lei ou em regulamento: Pena - as previstas no inciso XXIII do caput do art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 ."