Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 14.852 de 3 de Maio de 2024
Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Consideram-se ferramentas essenciais ao desenvolvimento de jogos eletrônicos:
I
computadores, entendidos como dispositivos eletrônicos que executam os programas de computadores dedicados à criação de jogos;
II
equipamentos especializados, comercializados ou não, essenciais à fabricação de jogo para uma determinada plataforma;
III
programas de computadores dedicados à criação de jogos, com capacidade de gerar a versão executável do jogo para uma ou mais plataformas;
IV
programas de computadores e licenças necessários ao time de especialidades multidisciplinares na construção do jogo;
V
SDK ( software development kit ).
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, SDKs ( software development kits ), também denominados DevKits, são consoles de videogames e/ou protótipos de equipamentos para o desenvolvimento de jogos eletrônicos, criados pelas empresas que produzem consoles comerciais, na qualidade de ferramentas cedidas pelas empresas aos desenvolvedores cadastrados e com contratos de responsabilidade assinados.
§ 2º
O poder público regulamentará o desembaraço aduaneiro e as taxas de importação incidentes, com vistas a fomentar a inovação no setor de empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos.