Artigo 10º da Lei nº 14.852 de 3 de Maio de 2024
Cria o marco legal para a indústria de jogos eletrônicos; e altera as Leis nºs 8.313, de 23 de dezembro de 1991, 8.685, de 20 de julho de 1993, e 9.279, de 14 de maio de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os jogos eletrônicos, observada sua classificação etária indicativa, podem ser utilizados para entretenimento ou para qualquer outra atividade lícita, inclusive:
I
para fins de entretenimento ou contemplação artística;
II
em ambiente escolar, para fins didáticos, em conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), e de recreação, observadas as disposições normativas dos sistemas de ensino e os regimentos escolares;
III
para fins terapêuticos;
IV
para fins de treinamento e capacitação, por meio de simulação ou emulação de ação em ambiente institucional;
V
para fins de comunicação e propaganda.
§ 1º
O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo.
§ 2º
O poder público poderá promover políticas públicas para a utilização de jogos eletrônicos nas escolas públicas, no âmbito da Política Nacional de Educação Digital, de que trata a Lei nº 14.533, de 11 de janeiro de 2023 .
§ 3º
O poder público poderá criar repositório de jogos eletrônicos financiados com recursos públicos, com uso livre por instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde.
§ 4º
A utilização de jogos eletrônicos para fins de comunicação e propaganda deverá observar o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).